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sexta-feira, 9 de abril de 2010

Partido verde - Estatuto - Capítulo II

CAPÍTULO II
Das formas de participação

SEÇÃO I - DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 5º - Filiado ao PV é todo brasileiro, eleitor, em pleno gozo dos seus direitos políticos, que seja admitido como tal pelo Partido e que se comprometa a respeitar e cumprir seu Programa e Estatuto e observar as resoluções partidárias democrática e legalmente instituídas.
Art. 6º - Não podem se filiar ao PV indivíduos comprovadamente responsáveis por violação dos direitos humanos, agressão ao meio ambiente ou corrupção, bem como atitudes ou manifestações ofensivas ou discriminatórias à origem étnica, ao sexo e à religião.
Art. 7º - O pedido de filiação deverá ser encaminhado à Comissão Executiva Municipal ou Zonal.
§ 1º - Em caso de manifestação contrária, caberá recurso, no prazo de 20 dias, ao órgão partidário imediatamente superior.
§ 2º - A não manifestação do órgão partidário, em qualquer instância, no prazo de 20 dias implicará na aceitação da filiação.
§ 3º - Todos os pedidos de filiação deverão ser abonados por um membro do Conselho Municipal, Estadual ou Nacional.
Art. 8º - As listagens de filiados devem ser entregues à Justiça Eleitoral pelas Comissões Executivas Municipais nas datas previstas na legislação, com cópia para a respectiva Comissão Executiva Estadual.
SEÇÃO II - DOS CANDIDATOS
Art. 9º - Poderão ser candidatos a cargos eletivos pelo Partido Verde os filiados ao partido na forma definida em Lei.
Art. 10 - Cabe ao candidato:
a) divulgar em suas campanhas o Programa do partido assim como as diretrizes por ele estabelecidas;
b) primar pela observância deste Estatuto e das normas instituídas pelo partido;
c) realizar a prestação de contas de sua campanha junto à Justiça Eleitoral;
d) assinar termo de compromisso em relação a:
I - Contribuição financeira partidária, na forma deste Estatuto;
II - Colocação à disposição do Partido de 1/5 dos cargos de seu gabinete, caso haja demanda neste sentido, formulada pela respectiva Comissão Executiva;
III - Acatamento aos critérios de divisão do tempo da propaganda gratuita na TV e no rádio, que dependerão de decisão das Comissões Executivas ou de Comissões Eleitorais.
§ 1º - O candidato a cargo majoritário assinará termo de compromisso em relação à alínea “d - I”.
§ 2º - O detentor de mandato eletivo que se filiar ao partido, assinará termo de compromisso em relação à alínea "d - I e II".
SEÇÃO III - DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Art. 11 - Ao filiado do PV asseguram-se os seguintes direitos:
a) votar e ser votado nas reuniões dos órgãos partidários a que pertença;
b) poder integrar listas para eleição de órgãos de direção partidária;
c) participar das campanhas eleitorais, apoiando e votando nos candidatos indicados pelas instâncias partidárias;
d) dirigir-se a qualquer órgão partidário para manifestar sua opinião ou denunciar irregularidades;
e) fazer circular livremente suas idéias, opiniões e posições;
f) comparecer às reuniões dos órgãos partidários a que pertença, participar dos eventos partidários e votar nas questões submetidas à consulta pelos órgãos de direção.
Art. 12 - São deveres dos filiados ao PV:
a) obedecer ao Programa e ao Estatuto;
b) manter conduta pessoal, profissional, política e comunitária compatível com os princípios éticos e programáticos do Partido;
c) acatar as orientações e decisões tomadas democrática e legalmente pelas instâncias partidárias;
d) pagar a contribuição financeira estabelecida neste Estatuto;
e) preservar a boa imagem partidária não contribuindo com ações ou palavras que venham a prejudicar o nome e/ou a imagem do partido e de suas instâncias diretivas.
SEÇÃO IV - DA FIDELIDADE E DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA
Art. 13 - A fidelidade, a disciplina partidária, o cumprimento do Programa, dos Estatutos, das diretrizes e deliberações legalmente instituídas são obrigatórios a todos os filiados ao Partido.
§ 1º - Tanto os filiados quanto os órgãos partidários estão passíveis de punição por indisciplina e infidelidade partidária, na forma da lei e deste Estatuto.
§ 2º - O filiado poderá representar ao Conselho competente contra outro filiado ou órgão partidário, por práticas consideradas infiéis ou contrárias à disciplina partidária, arcando com as conseqüências da sua representação.
§ 3º - A aplicação de qualquer pena será feita pelo órgão competente, Executivas ou Conselhos, ouvida a Comissão de Ética, garantido o amplo direito à defesa ao acusado.
Art. 14 - Os órgãos partidários estão sujeitos às seguintes penas:
a) advertência, por indisciplina, negligência ou omissão;
b) intervenção, com prazo determinado, nos casos de desobediência às direções superiores;
c) dissolução, nos casos de divergências graves e insanáveis com as direções superiores; no caso de violações da lei, do Estatuto, do Programa e da Ética, bem como o desrespeito à deliberação de órgão superior e descumprimento de suas finalidades, com prejuízo para o Partido; e ainda, no caso de obtenção de resultados eleitorais incompatíveis com as metas do Projeto Político do Partido.
§ 1º - No caso das estruturas provisórias a advertência, intervenção ou dissolução se dará por decisão do órgão partidário imediatamente superior.
§ 2º - No caso de dissolução do Conselho, este será citado, para, no prazo de oito (8) dias, apresentar defesa escrita, ficando assegurado o direito de promovê-la, também, de forma verbal, na sessão onde ocorrer o julgamento.
§ 3º - Dissolvido o Conselho, será promovido o cancelamento de seu registro.
Art. 15 - Aos filiados são aplicáveis as seguintes penas:
a) advertência, em caso de infração primária aos deveres de disciplina ou por negligência ou omissão dos deveres partidários;
b) suspensão, nos casos de reincidência de infrações primárias ou de conduta desrespeitosa e prejudicial ao Partido;
c) expulsão, no caso de violação da Lei, do Estatuto, da Ética e do Programa Partidários, bem como desrespeito à legítima deliberação ou diretriz adotada pelo Partido;
§ 1º - Para a punição de qualquer filiado deverá ser ouvida a Comissão de Ética.
§ 2º - Em caso de gravíssima e notória violação da Lei, do Estatuto, da Ética, do Programa, das diretrizes do Partido ou ainda de desrespeito às instâncias partidárias, a Comissão Executiva poderá dispensar a manifestação da Comissão de Ética, assegurando-se, no entanto, o amplo direito à defesa ao filiado.
Art. 16 - Das decisões que aplicarem penalidades aos filiados, cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao órgão hierarquicamente superior.
Art. 17 - As decisões do Conselho Nacional em grau de recurso são irrecorríveis.
Art. 18 - Os candidatos a cargos eletivos que durante processo de campanha eleitoral vierem a assumir compromissos, tomar posições ou fazer alianças ou acordos contrários às decisões partidárias ou conflitantes com o Programa e Estatutos do PV, poderão ser substituídos pelas Comissões Executivas "ad referendum" dos respectivos Conselhos.
Parágrafo único - É assegurado ao candidato que tenha incorrido na hipótese deste artigo, apresentação de defesa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
http://www.pv.org.br/interna_estatuto_cap2.shtml

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