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Dica de sempre: Ler faz bem a alma e ao coração! BEJUX

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

UI

A Inveja é imunda!
A inveja é simbolo de incapacidade;
A inveja atrasa o lado, a vida dos outros e a nossa também!
Então...Seja criativo, Segure a onda e...

trabalhe!
Bejuxxxxx...

domingo, 15 de agosto de 2010

Lady Gaga - Alejandro Official Video

E eu sei que você pode me amar...

"Eu sei que somos jovens
E eu sei que você pode me amar
Mas simplesmente não posso ficar com você desse jeito
Alejandro !
Ela tem ambas as mãos em seu bolso
E ela não vai olhar pra você, não vai olhar pra você
Ela esconde o amor verdadeiro em seu bolso
Ela tem uma auréola em volta de seu dedo, em torno de você
Você sabe que eu te amo menino
Quente como o México, alegra
Neste momento tenho que escolher
Nada a perder"

Alejandro!...

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Alguns Provérbios da era digital (descontração)

Alguns dizeres populares que ainda estão na boca do povo como "quem vê cara não vê coração", "antes só que mal acombanhado" entre outros, viraram termos inspiradores também na era digital. Como o jeito é nos abituar às novas tecnologias de qualquer forma, por que não aprender tudo isso nos divertindo muito!





ALGUNS PROVÉRBIOS DA ERA DIGITAL

A pressa é inimiga da conexão
Amigos, amigos, senhas à parte
Antes só do que em chats aborrecidos
Arquivo dado não se olha o formato
De internauta, programador e hacker, todo mundo tem um pouco
Dedo mole em tecla dura, tanto bate até que acostuma
Para todo bom provedor uma senha basta
Não adianta chorar sobre o arquivo deletado
Em briga de namorados virtuais, não se mete o mouse
Em casa de programador, o espeto é fibra ótica
mais vale um arquivo na mão do que dois baixando
Não adianta chorar pelo link clicado
Ruim com o seu micro, pior com o meu
Não há nada como um clique apos o outro
Se Maomé não vai até a montanha, ele envia um e-mail...
Sites passados não movem o browser
Quem é vivo sempre fica on-ine
Se correr o hacker pega, se ficar o hacker come.


E tudo fica tecnologicamente muito bem! rs

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Cardápio Cultural













Rádio Comunitária

COMUNIDADE FM GAMA 98,1



CARDÁPIO CULTURAL acontece todos os sábados de 18 às 20h, contendo informação, lazer, manifestações culturais, artísticas, folclóricas e tudo aquilo que possa contribuir para o desenvolvimento da comunidade, sem discriminação de raça, religião, sexo, convicções político-partidárias e condições sociais.

Uma Idealização de Cia Lábios da Lua - arte e cidadania para todos....

"O rádio nunca vai morrer, pois seu papel jamais será esquecido para o bem de todos que habitam este planeta. É preciso resgatar a história do rádio e buscar incessantemente o fortalecimento e enaltecimento de seu papel para o bem da comunicação e da sociedade."
Francisco Djacyr

SEJA BEM VINDO AO NOSSO PROGRAMA.

BEJUX

Estella Maris e Flávio Pinheiro

acesse: www.comunidadefmgama.com.br
e-mail e Orkut: cardapioculturalgama@gmail.com


Nova lei do terceiro setor

Nova lei do Terceiro Setor, nº 9.790 de 23/03/99
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Capítulo I - Da qualificação como organização da sociedade civil de interesse público
Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 5º Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.
§ 1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do parágrafo anterior, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.
§ 3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;
II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei;
III - a documentação apresentada estiver incompleta.
Art. 7º Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
Art. 8º Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.
CAPÍTULO II - Do termo de parceria
Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei.
Art. 10. O Termo d e Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
§ 1º A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.
§ 2º São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso anterior;
VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso anterior, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo.
§ 1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no país e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.
Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contados da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4º desta Lei.
Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.
CAPÍTULO III - Das disposições finais e transitórias
Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos contados da data de vigência desta Lei.
§ 1º Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.
§ 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, março de 1999.

Material hospitalar reciclado

Médica faz vestidos com material hospitalar reciclado

Vestidos feitos com material hospitalar foram apresentados em uma exposição de moda, realizada para angariar fundos para organizações de caridade da área de saúde.
As vestimentas, ricas em detalhes, não foram elaboradas por uma estilista profissional, mas pela médica Laura Beard, e dentro do tema do evento: hospitais e centros cirúrgicos.
Beard criou os vestidos usando material hospitalar sobre uma base de espartilhos, para dar sustentação às peças. Para fazer um vestido longo, a médica estilista reaproveitou cerca de 200 toucas usadas na sala de cirurgia pela equipe médica. Em outro, foram usadas mais de 400 luvas de diferentes tonalidades de azul. Para um tomara-que-caia, Beard sobrepôs diversas camadas de esparadrapo sobre uma armação leve - o vestido tem até uma rosa feita com o mesmo material.
Entre as criações estão também um conjunto de short e cauda, feito com as batas dos médicos e um vestido curto criado com máscaras plásticas.
As peças foram retratadas pela amiga de Beard e fotógrafa Gemma Gaskins, em um ensaio feito dentro de uma sala de cirurgia.
Os recursos levantados com o fashion show foram destinados a organizações de assistência a pessoas com demência e a crianças doentes.
Iniciativa responsável, ecologicamente correta e super tendência!























Fonte: BBC -MSN Notícias


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